Abono de Permanência
Conforme o Art. 57 da Lei Municipal nº 974/05, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Contenda:
Art. 57. O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria, constantes das alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I, do art. 39 desta Lei, e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no Art. 41 desta Lei.
§ 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 67 desta Lei, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais em quaisquer das regras previstas no art. 42, 43, 44, 64 e 67 desta Lei, conforme previsto no caput e § 1º deste artigo, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, inclusive a prevista no art. 63 desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
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