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Pensão por Morte

Conforme o art. 39 da Lei Municipal nº 974/05, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Contenda, compreende as seguintes prestações:

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte.

Art. 47 Aos dependentes do segurado e aposentado será concedida pensão por morte, consistente numa importância mensal, que corresponderá:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor inativo falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Redação dada pela Lei nº 1767/2018);

II – ao valor da totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Redação dada pela Lei nº 1767/2018)

III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.