Salário Maternidade
Conforme o art. 39 da Lei Municipal nº 974/05, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Contenda, compreende as seguintes prestações:
I - quanto ao segurado:
h) salário-maternidade.
Art. 46. O salário-maternidade é devido à segurada, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 1767/2018).
Art.58 Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o 5º dia do mês subseqüente ao de sua competência.
§ 2º O auxílio-doença e salário-maternidade previstos no art. 39, itens f) e h) desta lei serão pagos diretamente pelo Município de Contenda. (Redação dada pela Lei nº 1245/2010).