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Salário Maternidade

Conforme o Art. 39 da Lei Municipal nº 974/05, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Contenda, compreende as seguintes prestações:

I - quanto ao segurado:

h) salário-maternidade.

Art. 46. O salário-maternidade é devido à segurada, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 1767/2018).

§ 1º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada.

§ 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§ 3º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

§ 4º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção é devido salário-maternidade pelo período de:
        I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;

        I - 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade (Redação dada pela Lei nº 1767/2018)
        II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
        III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.


Art. 58. Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o 5º dia do mês subseqüente ao de sua competência.

§ 2º O auxílio-doença e salário-maternidade previstos no art. 39, itens f) e h) desta lei serão pagos diretamente pelo Município de Contenda. (Redação dada pela Lei nº 1245/2010).

 

Para maiores detalhes, acesse o conteúdo integral da Lei Municipal nº 974/05 em clicando aqui.