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Pensão por Morte

Conforme o Art. 39 da Lei Municipal nº 974/05, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Contenda, compreende as seguintes prestações:

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte. 


Art. 47. Aos dependentes do segurado e aposentado será concedida pensão por morte, consistente numa importância mensal, que corresponderá:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor inativo falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Redação dada pela Lei nº 1767/2018);

II – ao valor da totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Redação dada pela Lei nº 1767/2018)

III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Parágrafo único. É assegurado reajuste a esse benefício na forma do art. 75 desta Lei.

Art. 48 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I - da data do óbito do segurado ou aposentado;

II - da data do requerimento, quando houver concorrência pelo benefício; ou

III - da data do ajuizamento da ação declaratória, reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, da morte presumida ou ausência do segurado ou aposentado.

§ 1º O valor da pensão por morte será pago aos dependentes habilitados e rateado em contas partes iguais.

§ 2º Sempre que extinguir uma cota parte proceder-se-á novo rateio do respectivo benefício dentre os dependentes remanescentes.

§ 3º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de possível dependente, e qualquer posterior inclusão ou exclusão de dependente somente produzirá efeitos a partir da data de habilitação.

§ 4º A alteração da condição de dependente prevista no art. 31, incisos II e IV, desta Lei, em gozo de benefício de pensão por morte, por evento de invalidez, dará direito à continuidade do benefício para além da idade estabelecida naquele dispositivo, desde que a invalidez tenha sido caracterizada anteriormente aos 21 (vinte e um) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 1767/2018)

Art. 49 O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o ex-companheiro que, por decisão judicial, receba pensão de alimentos, fará jus à pensão por morte, no mesmo percentual daquela, limitada ao valor da sua cota parte de rateio com os demais dependentes.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao divórcio e à separação realizados consensualmente, em que tenha sido estipulada pensão alimentícia em acordo seguindo as formalidades legais. (Redação dada pela Lei nº 1767/2018)

Art. 50 A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, previsto no art. 31, incisos II e IV desta Lei, se a invalidez tiver início antes do óbito do segurado ou aposentado e confirmada por perícia própria do RPPS ou por este designada. (Redação dada pela Lei nº 1767/2018)

Art. 51 O pensionista inválido deverá submeter-se, anualmente, à perícia própria do RPPS por este designada, sob pena de suspensão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 1767/2018)

Art. 52 A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o pensionista menor, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

III - para o dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do RPPS;

IV - pelo casamento, pela união estável ou concubinato do pensionista.

V - para o cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2º Após o transcurso de pelo menos 03 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V deste artigo, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Redação dada pela Lei nº 1767/2018)

Art. 53 Não faz jus à pensão por morte o dependente que houver sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso contra a pessoa do segurado ou aposentado, ainda que na forma tentada, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 1767/2018)

Art. 54 Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 1767/2018)

Art. 55 A condição legal de dependente, para fins desta lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. (Redação dada pela Lei nº 1767/2018)

Art. 56 A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. (Redação dada pela Lei nº 1767/2018)

 

Para maiores detalhes, acesse o conteúdo integral da Lei Municipal nº 974/05 em clicando aqui.