Aposentadoria
Conforme o Art. 39 da Lei Municipal nº 974/05, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Contenda, compreende as seguintes prestações:
a) aposentadoria por invalidez: (Art. 40) O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
b) aposentadoria compulsória: (Art. 41) O servidor será aposentado compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição: (Art. 42) O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha os seguintes requisitos, cumulativamente:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II - tiver 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e,
IV - tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
d) aposentadoria voluntária por idade: (Art. 43) O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha cumulativamente:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;
e) aposentadoria especial de professor: (Art. 44) O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no Art. 42 desta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos.
Aposentadoria Por Invalidez
Art. 40 O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
§ 1º O servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.
§ 2º A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença de que trata o art. 45 desta Lei, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º Expirado o período do auxílio-doença e não se encontrando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 4º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 5º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 6º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 7º Doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput deste artigo, são: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; contaminação por radiação, neste caso, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
§ 8º O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.
§ 9º O ônus financeiro assim como o pagamento da licença por tratamento de saúde a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal.
§ 10 O servidor que retornar ao exercício laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cancelada.
§ 11 É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 75 desta Lei.
§ 12 A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
§ 13 A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 62 desta Lei.
Aposentadoria Compulsória
Art. 41 O servidor será aposentado compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
§ 2º É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 75 desta Lei.
§ 3º A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 62 desta Lei.
Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 42 O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II - tiver 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e,
IV - tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 1º É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 75 desta Lei.
§ 2º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
§ 3º A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 62 desta Lei.
Aposentadoria Voluntária Por Idade
Art. 43 O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha cumulativamente:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;
§ 1º É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 75 desta lei.
§ 2º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
§ 3º A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 62 desta Lei.
Aposentadoria Especial de Professor
Art. 44 O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 42 desta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos.
§ 1º Considera-se como de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula
§ 2º É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 75 desta lei.
§ 3º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
§ 4º A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 62 desta Lei.
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