Auxílio Doença
Conforme o Art. 39 da Lei Municipal nº 974/05, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Contenda, compreende as seguintes prestações:
I - quanto ao segurado:
f) auxílio-doença
Art. 45. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração.
§ 1º O auxílio-doença será precedido de inspeção médica a cargo do Instituto/Fundo.
§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pelo retorno ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias.
§ 5º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para o exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado.
Art. 58 Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o 5º dia do mês subseqüente ao de sua competência.
§ 2º O auxílio-doença e salário-maternidade previstos no art. 39, itens f) e h) desta lei serão pagos diretamente pelo Município de Contenda. (Redação dada pela Lei nº 1245/2010)
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